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Estudo aponta que consumo de carnes está relacionado à capacidade produtiva

Estudo aponta que consumo de carnes está relacionado à capacidade produtiva

Levantamento realizado pela Farsul mostra que maiores produtores de proteína animal no mundo são também os maiores consumidores

O consumo de proteína animal per capita tem, como principal influência, a capacidade produtiva dos países. Este é o destaque no resultado do estudo realizado pela Farsul sobre o consumo de carnes no mundo. O cenário econômico também tem grande relevância por se tratar de um produto de alto valor no mercado internacional. As informações foram divulgadas nesta segunda-feira (8/6) e consideram o período de 1990 até projeções para 2028, utilizando dados da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) sobre consumo de bovinos, suínos, ovinos e frango no planeta.
A relação entre produção e consumo de carnes acontece em decorrência do alta oferta do produto no mercado interno dos países produtores. O economista-Chefe da Farsul, Antônio da Luz, usa o Brasil como exemplo. Mesmo tendo renda per capita mais baixa, o país acaba por ser um grande consumidor em virtude do seu rebanho, um dos maiores do mundo. “O Brasil tem renda média inferior ao Chile, Canadá, Reino Unido, Coréia do Sul ou Noruega e, mesmo assim, nós consumimos bem mais carne do que esses países. E isso acontece porque nós somos produtores. Poque, neste caso, mesmo você sendo mais pobre, há tanta disponibilidade interna de carne que acaba sendo barata e logo pode ser consumida em larga escala”, explica.
Isso ocorre porque a diferença de preço entre mercados produtores e compradores é superior a da renda. “Ninguém dúvida que na Suíça as pessoas tenham muito mais dinheiro, mas a diferença da renda delas para a nossa é menor que a diferença do preço da carne deles para a nossa. Então, o aprendizado número um é que grandes consumidores são, em geral, grandes produtores. Esses países que produzem carne para exportar são também os que mais consomem internamente. Porque a larga produção aumenta a disponibilidade interna”, afirma.
A relação entre o consumo de carne e o cenário econômico também foi demonstrada no levantamento. Para Luz, três momentos durante o período analisado evidenciam isso. “O primeiro é a queda do muro de Berlim. Porque no momento que ruiu o mundo socialista, nós tivemos a emergência do consumo por conta do aumento da renda e do crescimento econômico da China, do Vietnã e da Rússia” avalia. O economista destaca que durante o período da União Soviética, a Rússia não aparecia na relação dos principais consumidores de carne no mundo, hoje está na frente do Reino Unido e Coréia do Sul, por exemplo.
Mas, o cenário econômico também influenciou na queda do consumo. O período de crises que aconteceram no final dos anos 1990 refletiram em números médios menores, como aponta a pesquisa. “Nós tivemos várias crises. Em particular, não só da Rússia, mas também dos Tigres Asiáticos, ali, naqueles anos e nós vemos uma certa estagnação nas taxas de crescimento do consumo. Em muitos países, inclusive, uma redução do consumo, temporária é verdade, mas ela aconteceu”, comenta e completa “O mesmo aconteceu com a crise de 2008. Nós vemos claramente que em 2008, 2009 e 2010 muitos países retrocedem o seu consumo por conta da crise. Ou seja, quando a economia cresce, expande, o consumo de carnes cresce e expande, quando ela contrai, o consumo de carnes também, porque ambos estão extremamente ligados”.
O Brasil também é usado como exemplo pelo economista. A estabilidade econômica conquistado com o Plano Real garantiu um aumento no consumo per capita brasileiro que praticamente dobrou. No início da série, o consumo médio era de 10 kg por ano. Em 2019 foi de 19,6 kg. “Quando nós estabilizamos a economia brasileira, dobramos o consumo de carnes. Justamente pela possibilidade das pessoas acessaram mais proteína animal que é um produto caro em qualquer lugar do mundo. Com uma alta inflação fica muito difícil conseguirmos ter esse alto consumo. O Brasil abandonou tempos sombrios de inflação e passou a conviver com estabilidade, com moeda forte e isso foi também muito importante para o consumo de carne”, conclui.

 

Sistema Farsul retoma atividades presencias parcialmente

Sistema Farsul retoma atividades presencias parcialmente

Além das funções administrativas, Ateg e cursos do Senar-RS também retornam

O Sistema Farsul divulgou nota oficial onde anuncia a retomada parcial de suas atividades em forma presencial. Embora as funções administrativas não tenham parado, elas estavam sendo realizadas em sistema de home office. A Assistência Técnica e Gerencial (Ateg) e os cursos do Senar-RS também estão retornando onde for permitido conforme sistema de bandeiras instalado pelo governo estadual.

As atividades na sede do Sistema Farsul são apenas de expediente interno e em sistema de rodízio, sendo feito de forma alternada entre presencial e home office para evitar a aglomeração e seguindo as demais orientações das autoridades de saúde para garantir a segurança de todos no exercício de suas atividades.
O presidente do Sistema Farsul, Gedeão Pereira, divulgou vídeo anunciando as medidas após reunião da diretoria executiva da Farsul, Senar-RS e Casa Rural.

Consumo de Frango no Brasil é três vezes maior do que em 1990

Consumo de Frango no Brasil é três vezes maior do que em 1990

Asiáticos também tiveram grande aumento no consumo per capta de aves

O brasileiro está comendo mais que o triplo de carne de frango do que em 1990, conforme aponta estudo realizado pela Farsul sobre consumo de carne no mundo. De 13,5 kg iniciais, ele consome atualmente quase 41 kg per capita. O levantamento é baseado em dados da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e considera informações de 1990 até as projeções para 2028. Israel, que no início do período, estava atrás dos EUA, assumiu o primeiro lugar na tabela e permanece como maior consumidor de aves do mundo.

O economista-Chefe da Farsul, Antônio da Luz, destaca que diversos fatores influenciaram no consumo mundial da carne de aves e precisam ser considerados para compreender melhor o cenário. “O consumo de carne de frango também reserva suas particularidades, suas riquezas e para quem quer entender, ter seu planejamento sobre esse mercado, precisa compreender as mudanças que ocorrem nesse período”, explica.
Luz aponta o crescimento nacional como exemplo. Mesmo com o grande investimento realizado por Israel, que justifica a posição de líder do ranking, o aumento do consumo no Brasil chama a atenção. “Nós vemos claramente que após a estabilidade econômica, após o Plano Real, o Brasil dá um salto no consumo per capita de frango”, avalia.
E se os asiáticos mostraram grande desempenho no consumo de carnes bovina e suína, com o frango não foi diferente. O Vietnã, que em 1990 tinha consumo per capta de 2,1 Kg tem projeção de atingir 13,7 kg neste ano. Já para a China, que nem aparecia entre os primeiros 15 países consumidores no planeta pelo consumo baixo, a estimativa é de 12 kg em 2020. “Vemos um crescimento de seis vezes nesses dois países. Entretanto, ainda é um consumo muito baixo comparado aos demais. Ou seja, eles estão crescendo muito, de forma exponencial, mas não representam, em termos globais, grandes consumidores. Isso mostra que ainda há muito a crescer por lá”, comenta o economista.

Solo salinizado: saiba como recuperar

Solo salinizado: saiba como recuperar

Muito comum no semiárido brasileiro, sobretudo na região Nordeste, a salinização do solo prejudica a germinação, densidade e desenvolvimento vegetativo das culturas, reduz produtividade e, nos casos mais graves, pode levar à morte das plantas. O processo ocorre em regiões mais secas, de baixa precipitação pluviométrica ou que possuem lençol freático próximo da superfície. No Estado de Alagoas, relatos de horticultores que recebem assistência técnica do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Senar Alagoas –, por meio do programa Agronordeste, se multiplicam.

O primeiro passo para recuperar as propriedades do solo é a adoção de práticas de irrigação e drenagem adequadas. “Também podem ser utilizados condicionadores físico-químicos, que são matéria orgânica e resinas; os químicos, a exemplo do gesso agrícola, e os biológicos, como as plantas halófitas, que conseguem se adaptar às condições mais salinas. Além disso, é necessário fazer uma seleção muito criteriosa das espécies de cultivares, pois elas têm que ser mais tolerantes aos sais e rentáveis”, orienta Luana Torres, coordenadora de Assistência Técnica e Gerencial – ATeG – do Senar Alagoas.

A salinização ocorre quando a concentração de sais solúveis no solo se eleva ao ponto de prejudicar o rendimento econômico das culturas. Geralmente está relacionada a processos inadequados de irrigação. “Cerca de 20% a 30% das áreas irrigadas nas regiões áridas necessitam de uma drenagem subterrânea para manter a produtividade. Quando isso é feito de maneira imprópria, eleva os níveis de sais no solo. Por outro lado, quanto mais eficiente for o sistema de irrigação, menores serão a lâmina de água aplicada, a quantidade de sal conduzida para o solo, o volume de água percolada e drenada”, explica Luana.

O manejo inadequado do solo e o uso indiscriminado de fertilizantes também podem provocar a salinização. O processo causa um efeito indireto, porém, adverso no crescimento das plantas e a destruição do solo, que fica compactado. “Isso ocorre com a dispersão das partículas de argila, causada pela substituição dos íons de cálcio e magnésio, presentes no complexo de troca, pelo sódio. Isso aumenta muito a sodicidade do solo”, comenta a coordenadora de ATeG do Senar Alagoas.

A salinização também reflete diretamente no equilíbrio do ecossistema, provoca perdas na biodiversidade local ao tornar o solo impróprio para o uso e diminui as áreas de produção agrícola.

Por: Ascom Senar Alagoas

Farsul orienta produtores sobre devoluções relativas ao Plano Collor

Farsul orienta produtores sobre devoluções relativas ao Plano Collor

Contratos de crédito rural com pagamento a maior tem direito à restituição

Produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, com contratos de crédito rural anteriores a março de 1990 e quitados após essa data, com correção pela caderneta de poupança, terão direito à restituição dos valores pagos a maior. A decisão, de abrangência nacional, do Superior Tribunal de Justiça, teve acórdão publicado em 15 de maio último e é resultado do julgamento de recurso apresentado pelo Banco do Brasil na Ação Pública que discute a devolução de valores relativos ao Plano Collor nos financiamentos rurais.
Todos os produtores enquadrados nesta situação, inclusive com contratos quitados, renegociados ou ainda devedores ao banco, podem entrar com medida judicial individual contra o Banco do Brasil e/ou União. Conforme orientação do diretor Jurídico da Farsul, Nestor Hein, é preciso que, na ação, o produtor anexe cópia da cédula rural, de preferência com todos os demonstrativos de pagamentos. Caso ele não possua os documentos, pode solicitar cópia do registro no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca da agência bancária onde realizou o financiamento. “Alertamos os produtores rurais enquadrados nesta situação a fim de que busquem as informações necessárias com vista a resguardar os seus direitos”, explica Hein.

Decreto Executivo nº. 4.134 de 18 de maio de 2020

Decreto Executivo nº. 4.134 de 18 de maio de 2020

Data: 19 de maio de 2020

AULAS SEGUEM SUSPENSAS E O USO DE MÁSCARAS PASSA A SER OBRIGATÓRIO EM AMBIENTES COLETIVOS.
 
Estas são algumas das medidas contidas no novo decreto municipal, que adotada as medidas do protocolo de distanciamento controlado do RS, o qual você poderá ler na íntegra abaixo:
 
DECRETO EXECUTIVO Nº. 4.134 DE 18 DE MAIO DE 2020.
 
Reitera a declaração de estado de calamidade pública no âmbito do Município de Santo Augusto e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID–19).
 
Naldo Wiegert, Prefeito Municipal de Santo Augusto, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e
 
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
 
Considerando a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID–19);
 
Considerando a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
 
Considerando a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019–nCoV)”;
 
Considerando a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, também do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei nº 13.797/2020, estabelecendo medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública;
 
Considerando a Portaria nº 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do Coronavírus (COVID–19);
 
Considerando que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 55.115, de 13 de março de 2020, declarando calamidade pública em todo território estadual;
 
Considerando o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Rio Grande do Sul, reiterando a declaração de estado de calamidade pública em todo o seu território feita pelo Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020;
 
Considerando, o Decreto Estadual nº 55.241, de 10 de maio de 2020, que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas de que trata o seu art. 19 do Decreto Estadual nº 55.240/2020.
 
Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;
 
DECRETA:
 
Art. 1º Fica reiterado o estado de calamidade pública no Município de Santo Augusto, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de Coronavírus (COVID–19), declarado por meio do Decreto Executivo Municipal nº 4.117 de 22 de março de 2020, reiterado pelo revogado Decreto Executivo Municipal nº 4.123 de 1º de abril de 2020, reiterado pelo revogado Decreto Executivo Municipal nº 4.126, de 11 de abril de 2020, reiterado pelo Decreto Executivo Municipal nº 4.131 de 11 de abril de 2020, pelo mesmo período que perdurar a calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, declarada pelo Decreto Estadual nº 55.128, de 28 de março de 2020, reiterada pelo revogado Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, e pelo Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020.
 
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS
 
Art. 2º As medidas emergenciais determinadas pelo Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do sistema de Distanciamento Social Controlado de que trata o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que o instituiu, bem como o Decreto Estadual nº 55.241, de 10 de maio de 2020, que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas, são aplicáveis em todo território do Município de Santo Augusto, sem prejuízo das medidas sanitárias de interesse exclusivamente local que vierem a ser determinadas por norma própria.
 
Art. 3º A Administração Pública Municipal fiscalizará a observância das medidas emergenciais de contenção e enfrentamento à epidemia de Coronavírus (COVID-19), com as seguintes finalidades:
I – contribuir para a segurança sanitária coletiva, por meio do controle dos serviços e das atividades essenciais e não essenciais, durante o período da calamidade pública decorrente do surto epidêmico de Coronavírus (COVID–19);
II – cooperar com o Estado do Rio Grande do Sul e com a União, no que tange às ações de prevenção, contenção do contágio e enfrentamento à epidemia causada por Coronavírus (COVID–19);
III – fortalecer a estruturação e o funcionamento do Sistema Único de Saúde, por meio de serviços públicos ou prestadores privados que atuem de forma complementar, para resposta rápida e eficaz à epidemia causada por Coronavírus (COVID–19);
IV – acompanhar a evolução científica e tecnológica, para prevenção, contenção e enfrentamento da epidemia causada por Coronavírus (COVID–19);
V – garantir através de benefícios eventuais, mínimos essenciais à manutenção da vida digna aos moradores do Município que, por consequência da calamidade pública decorrente da epidemia de Coronavírus (COVID–19), estiverem em situação de vulnerabilidade social;
VI – controlar, sob os aspectos sanitários, as atividades públicas e privadas, bem como a circulação, em todo território do Município;
 
Art. 4º A fiscalização de que trata este Decreto será exercida pelo setor da Vigilância Sanitária, da Secretaria Municipal de Saúde, ao qual compete:
I – colaborar com as ações da Secretaria Municipal de Saúde no controle sanitário, visando à manutenção da segurança da sociedade;
II – comunicar, imediatamente, às Secretarias Municipais de Saúde e da Fazenda, acerca de qualquer irregularidade constatada no desempenho de serviços públicos ou de atividades privadas, que consista em descumprimento das medidas obrigatórias, permanentes ou segmentadas, do Distanciamento Social Controlado do Estado do Rio Grande do Sul;
III – controlar e fiscalizar a conduta de pessoas físicas e jurídicas, em relação ao cumprimento das medidas previstas no Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, no Decreto Estadual nº 55.241, de 10 de maio de 2020, em portarias da Secretaria Estadual de Saúde e normas municipais;
IV – notificar os responsáveis por condutas em desacordo com as medidas previstas no Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, no Decreto Estadual nº 55.241, de 10 de maio de 2020, em portarias da Secretaria Estadual de Saúde e normas municipais, para imediata adequação, concedendo prazo de até 4 (quatro) horas para cessação da irregularidade e cumprimento das medidas emergenciais cabíveis;
V – autuar os responsáveis por condutas em desacordo com as medidas previstas no Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, no Decreto Estadual nº 55.241, de 10 de maio de 2020, em portarias da Secretaria Estadual de Saúde e normas municipais, estabelecidas neste Decreto para sanções sanitárias, além do preconizado no Código Tributário Municipal.
VI – outras atribuições estabelecidas ou que vierem a ser estabelecidas em leis ou regulamentos.
Parágrafo único. No caso da existência de indícios da prática de crimes por parte da pessoa física ou jurídica, o fato deverá ser comunicado à autoridade policial ou do Ministério Público, para a adoção das medidas cabíveis, nos termos do que determina o art. 27 do Decreto–Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, que instituiu o Código de Processo Penal Brasileiro
 
Art. 5º As sanções administrativas municipais aplicáveis pelo descumprimento das medidas determinadas no Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, no Decreto Estadual nº 55.241, de 10 de maio de 2020, em portarias da Secretaria Estadual de Saúde e/ou em normas municipais, de acordo com o que dispõe a Legislação Municipal, são as seguintes:
I – advertência;
II – multas válidas durante o estado de calamidade pública, por infrações de ordem sanitária, tendo como base a Unidade de Referencia Municipal – URM, conforme segue:
a) nas infrações leves: de 30 (trinta) a 100 (cem) URMs (Unidade de Referência Municipal);
b) nas infrações graves: de 101 (cento e um) a 500 (quinhentos) URMs (Unidade de Referência Municipal);
c) nas infrações gravíssimas: de 501 (quinhentos e um) a 1.000 (um mil) URMs (Unidade de Referência Municipal).
III – suspensão do alvará de funcionamento do empreendimento;
IV – cassação do alvará de funcionamento da empresa.
§ 1º A sanção de advertência corresponde a uma admoestação, por escrito, ao infrator, indicando as providências cabíveis para adequação ao disposto na legislação aplicável.
§ 2º A sanção de multa corresponde ao pagamento de obrigação pecuniária, pelo infrator, podendo ser cumulativa com quaisquer outras sanções que venham a ser aplicadas.
§ 3º A sanção de suspensão do alvará de funcionamento do empreendimento corresponde à interdição temporária da atividade, pelo descumprimento às medidas emergenciais de prevenção, contenção de contágio e enfrentamento da epidemia causada pelo Coronavírus (COVID–19), estabelecidas na legislação aplicável.
§ 4º A sanção de cassação do alvará de funcionamento do empreendimento corresponde à interdição, até o final da calamidade pública, em razão do reiterado descumprimento das medidas emergenciais de prevenção, contenção de contágio e enfrentamento da epidemia causada pelo Coronavírus (COVID–19), estabelecidas na legislação aplicável.
 
Art. 6º No âmbito do processo administrativo sancionador, deverão ser respeitados os direitos relativos ao contraditório e à ampla defesa ao autuado, observando–se o preconizado na legislação.
§ 1º O Secretário Municipal de Saúde é a autoridade competente para decidir, após instrução probatória, sobre a aplicação das sanções administrativas em decorrência do descumprimento das medidas emergenciais determinadas em virtude da calamidade pública.
§ 2º Da decisão do processo administrativo caberá recurso ao Prefeito.
 
Art. 7º Encerrado o processo administrativo sancionador e havendo imputação de sanção de multa administrativa, o sancionado será intimado para o pagamento do valor no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da cientificação.
Parágrafo único. O não pagamento da multa administrativa no prazo estabelecido no caput deste artigo acarretará a inscrição do valor em Dívida Ativa de natureza não tributária e a respectiva cobrança judicial.
 
Art. 8º O processo administrativo sancionador poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, pela autoridade que emanou a sanção administrativa, nos casos de surgimento de fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
 
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS PARA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
 
Art. 9º A aplicação do disposto neste Capítulo considerará a cor de bandeira vigente para a Região na qual inserido o Município, a cada semana, nos termos do Distanciamento Social Controlado instituído pelo Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, e previstas no Decreto Estadual nº 55.241, de 10 de maio de 2020.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo às atividades de:
I – segurança e ordem pública; tais como:
a) saúde pública;
b) assistência social;
c) limpeza urbana;
d) iluminação pública;
e) conservação de logradouros públicos, parques e praças;
f) cemitério público;
II – de fiscalização municipal; e
III – de inspeção sanitária.
 
 
Art. 10 Para atender o Sistema de Distanciamento Social Controlado, conforme o enquadramento semanal divulgado por bandeira, os Secretários Municipais e os dirigentes máximos das entidades da Administração Pública deverão realizar escalas de trabalho, no âmbito de suas competências, para garantir o atendimento das demandas administrativas, excetuadas as atividades essenciais.
 
Art. 11 Fica dispensada a utilização da biometria para o registro eletrônico do ponto, devendo ser realizada a aferição da efetividade por outro meio eficaz, de acordo com as orientações definidas no âmbito de cada órgão ou entidade pública.
 
Art. 12 Fica obrigatório o uso de mascaras dentro das repartições públicas pelos servidores municipais.
DAS MEDIDAS SANITÁRIAS DE TRABALHO E ATENDIMENTO AO PÚBLICO
 
Art. 13 Aplicam-se à Administração Pública Municipal as medidas sanitárias permanentes e segmentadas de que tratam os Decretos Estaduais nos 55.240 e 55.241, de 10 de maio de 2020, em especial, nas repartições públicas e no atendimento ao público:
I – a observância do distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas e o acesso público de qualquer tipo ao estritamente necessário, a fim de se evitar aglomerações;
II – a observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool em gel 70%, bem como da higienização, com produtos adequados, dos instrumentos domésticos e de trabalho;
III – a observância de etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou espirrar;
IV – a observância do distanciamento interpessoal mínimo de dois metros, evitando-se a formação de aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados;
V – manter o ambiente de trabalho bem ventilado, com janelas e portas abertas, sempre que possível;
VI – limpar e desinfetar objetos e superfícies tocados com frequência;
VII – utilização obrigatória de máscara de proteção facial sempre que se estiver em recinto coletivo, compreendido como local destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas, bem como nas áreas de circulação das repartições públicas.
§ 1º No atendimento ao público é obrigatória a utilização, pelos cidadãos, de máscara de proteção facial, nos termos do art. 15 do Decreto Estadual nº 55.240/2020, podendo, o servidor público, recusar o atendimento caso o interessado não cumpra sua obrigação.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o servidor público deverá orientar o cidadão sobre as medidas de distanciamento social e uso de máscara, e solicitar que o mesmo retorne após utilizar a proteção adequada.
 
Art. 14 Fica suspenso o período letivo do ano de 2020 das escolas públicas municipais de educação infantil e ensino fundamental, que só será retomado com determinação expressa em ato do Governo do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput deste artigo aplica-se, a teor do art. 3º do Decreto Estadual nº 55.241, de 10 de maio de 2020, a aulas, cursos e treinamentos presenciais em todas as escolas, faculdades, universidades, públicas ou privadas, estaduais ou federais, e demais instituições de ensino, de todos os níveis e graus, bem como estabelecimentos educativos, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças, incluídas as creches e pré-escolas da rede privada, situadas em todo o Município.
 
Art. 15 O calendário letivo será redefinido a fim de assegurar aos alunos da educação infantil e do ensino fundamental a carga horária mínima preconizada em Lei.
 
Art. 16 Fica revogado o Decreto Executivo nº 4.131 de 4 de maio de 2020.
 
Art. 17 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTO, RS, 18 DE MAIO DE 2020.
 
NALDO WIEGERT – Prefeito Municipal.

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